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Estatuto



ESTATUTO DO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTUDOS E PESQUISAS DE SAÚDE E DOS A MBIENTES DE TRABALHO - DIESAT


CAPITULO 1 – DA SOCIEDADE, SEDE E FINS

Artigo 1º- O Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (DIESAT) é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter científico cultural, educativo e de estudos, com número ilimitado de filiados, com prazo indeterminado e que se regerá por este ESTATUTO e legislação em vigor.

Artigo 2º - O DIESAT tem sede e foro jurídico na Cidade de São Paulo, tendo por finalidades:
a)Desenvolver estudos e pesquisas multidisciplinares em todas as áreas e aspectos que envolvam direta ou indiretamente a saúde do trabalhador e o meio ambiente.
b)Realizar estudos, avaliações e dar pareceres sobre as condições de segurança e salubridade doa ambientes de trabalho.
c)Promover cursos em diferentes níveis para a formação, treinamento e aperfeiçoamento técnicos nas áreas de segurança e salubridade dos ambientes de trabalho.
d)Promover debates, simpósios mesas redondas, cursos e congressos sobre saúde legislação e suas relações com o trabalho.
e)Dar assistência e assessoramento técnicos às entidades representativas dos trabalhadores nas áreas de sua atuação.
f)Estabelecer intercâmbio com instituições congêneres nacionais e estrangeiras, particularmente aquelas mantidas pelos trabalhadores.
g)Produzir filmes e materiais audiovisuais, impressos e periódicos de caráter educativo e científico na área de saúde ocupacional e segurança de trabalho.

Artigo 3º - O DIESAT visando o cumprimento de suas finalidades poderá celebrar convênios, contratos e acordos com órgãos do poder público federal, estadual ou municipal, instituições ou entidades públicas ou particulares nacionais ou internacionais.

Parágrafo Único: Os convênios, contratos e acordos objetos do presente artigo deverão ter a aprovação da Diretoria Executiva.

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CAPITULO 2 – DOS FILIADOS, SUA ADMISSÃO, DIREITOS E DEVERES

Artigo 4º - O DIESAT tem duas categorias de filiados: Fundadores e Efetivos.

Parágrafo 1º - São Filiados Fundadores as Confederações, Federações, Sindicatos e Associações de Trabalhadores, existentes no território nacional que assinaram sua ata de fundação e se filiaram ao DIESAT.

Parágrafo 2º - São Filiados Efetivos, as Centrais Sindicais, Confederações, Federações, Sindicatos e Associações de Trabalhadores existentes no território nacional, que se filiarem ao DIESAT

Artigo 5º - Os pedidos de filiação ao DIESAT, deverão observar as seguintes condições:


I - apresentação atos constitutivos da entidade a ser filiada, juntamente com o pedido de filiação;
II - comunicação da realização da assembléia decisória de filiação ao DIESAT, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias;
III - responder a todas as informações solicitadas pelo DIESAT, sempre que solicitado.

Parágrafo 1º: As propostas para Filiados Efetivos serão apreciadas e aprovadas pela Diretoria Executiva e comunicadas à Assembléia Geral, para referendo ou veto, cabendo ao interessado recurso da decisão à Assembléia Geral, em caso de ser negada a sua filiação.

Parágrafo 2º: Aprovada a proposta de filiação, a central Sindical, Confederação, Federação, Sindicato ou Associação recém –filiado indicará um delegado efetivo e um suplente para integrar a Assembléia Geral do DIESAT.

Artigo 6º - Os filiados que requererem sua desfiliação do DIESAT deverão observar as seguintes condições:

I - comunicação da realização da assembléia convocada especialmente para esse fim, com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e com presença obrigatória de um representante do DIESAT, para seu acompanhamento;
II - o edital deverá especificar a finalidade da convocação e a ata conterá o parecer do representante do DIESAT, designado para acompanhar a assembléia, que deverá rubricá-la e fará parte integrante do processo de desfiliação;
III - o edital de convocação, ata da assembléia e lista de presença devem ser encaminhados juntamente com o pedido de desfiliação para o DIESAT.

Artigo 7º - São direitos de todas as entidades que integrarem o corpo de filiados:
a)Integrar a Assembléia Geral de Filiados.
b)Participar, discutir, votar e ser votado para os órgãos diretivos do DIESAT:
c)Propor a admissão e exclusão de filiados.
d)Receber cópias de estudos, pesquisas, pareceres, relatórios e publicações do DIESAT, quando solicitado.
e)Solicitar estudos, pesquisas e pareceres sobre condições de segurança e salubridade dos ambientes de trabalho de sua categoria profissional, nos termos de requerimento interno.
f)Propor a realização de cursos e outras atividades de formação e aperfeiçoamento técnico na área de Engenharia e Saúde Ocupacional.
g)Gozar de abatimentos nos custos de pesquisas, estudos e pareceres encomendados ao DIESAT e nas demais atividades por ele promovidas.

Artigo 8º - São deveres de todos os filiados.
a)Trabalhar no sentido de que o DIESAT cumpra suas finalidades.
b)Participar das Assembléias Gerais, dos órgãos diretivos e Comissões para quais as forem eleitos, não podendo uma mesma entidade estar representada, simultaneamente, nas Diretorias Executivas e Fiscal ou ter dois ou mais representantes numa dessas diretorias.
c)Contribuir financeiramente dentre os critérios e normas estabelecidas pela Assembléia Geral.


Parágrafo 1º - Os Filiados Fundadores e Efetivos não respondem, solidariamente ou subsidiariamente, por quaisquer obrigações do DIESAT.

Artigo 9º - Perderá a qualidade de filiado a entidade que:

I - deixar de pagar suas contribuições por 6 (seis) meses, sem causa justificável;
II - desrespeitar o estatuto;
III – desrespeitar as decisões dos organismos do DIESAT.

Parágrafo 1º - O filiado será comunicado, previamente, da acusação feita, para que possa apresentar sua defesa, em 15 (quinze) dias. Encerrado o prazo de 15 dias do recebimento da notificação, apresentada ou não a defesa, será o processo instruído e encaminhado à Diretoria Executiva do DIESAT, para apreciação e decisão sobre a exclusão do filiado.

Parágrafo 2º - Da decisão, caberá recurso, em 30 (trinta) dias à Assembléia Geral ordinária ou convocada extraordinariamente. O recurso terá efeito suspensivo.

Parágrafo 3º - No caso de não pagamento das contribuições financeiras a que o filiado está obrigado, a Diretoria Executiva do DIESAT poderá notificar a entidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias efetue o pagamento ou apresente as razões do atraso, as quais serão examinadas e julgadas pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 4º - Se as razões apresentadas forem aceitas será concedido prazo de no mínimo 30 dias e no máximo 120 dias, para saldar o débito.

Parágrafo 5º - Se as razões não forem aceitas ou se não houver pagamento no prazo estipulado no "Parágrafo 4º" deste artigo, se procederá e decisão sobre a exclusão do filiado, prevista no “Parágrafo 1º”, deste artigo.

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CAPÍTULO 3 – DOS ÓRGÃOS DIRETIVOS

Artigo 10º - São Órgãos Diretivos do DIESAT.
a)A Assembléia Geral de filiados.
b)A Diretoria Executiva – (DE).
c)A Comissão Fiscal – (CF).
d)O Centro de Estudos e Pesquisas (CEPES).

Artigo 11º - Cada Entidade filiada se fará representar nas Assembléias Gerais do DIESAT por 1 (um) delegado efetivo.
Parágrafo Único – O Delegado Efetivo terá 1 (um) suplente que o substituirá nas suas ausências e impedimentos.

Artigo 12º - A Diretoria Executiva se compõe de 09 (Nove) membros eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 3 (três) anos, e assim denominados: Presidente Nacional; Vice-Presidente Nacional; Vice-Presidente Regional; Diretor Nacional de Finanças; Diretor Nacional de Administração; Diretor Nacional de Divulgação e Cultura; Secretário de Relações Internacionais, Secretário de Projetos e Pesquisas e Secretário de Relações Sindicais.

Parágrafo 1º - As Centrais Sindicais que estejam filiadas ou tenham sócios filiados ao DIESAT terão direito a uma vaga na Suplência na Diretoria cada uma, sem atribuição de cargos.

Parágrafo 2º – Na medida que forem designados, os suplentes também terão o título de Diretor do DIESAT.

Parágrafo 3º - O voto do Diretor suplente tem o mesmo valor de cada um dos demais diretores.

Parágrafo 4º - O período de mandato da Diretoria será contado a partir da posse e pelo tempo que for fixado.

Parágrafo 5º - As decisões da Diretoria serão tomadas em reuniões ordinárias e extraordinárias com o quorum mínimo obrigatório de 5 (cinco) diretores, pela ½ + 1 (metade mais um) dos presentes, observando-se que:
a) Como requisito para sua (s) validade (s), as reuniões ordinárias e extraordinárias realizadas no Escritório Regional terão de contar, necessariamente, com a presença do Presidente Nacional e Vice-Presidente Nacional.
b) Os Diretores que exercem seus mandatos nos Escritórios Regionais são obrigados a comparecerem às reuniões ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva, quando realizadas na Sede Nacional da Entidade. A Diretoria Executiva se compõe de 9 (nove) membros eleitos pela Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 3 (três) anos, e assim denominados: Presidente Nacional, Vice-Presidente Nacional, Vice-Presidente Regional, Diretor Nacional de Administração, Diretor Regional de Administração, Diretor Nacional de Finanças, Diretor Regional de Finanças, Diretor Nacional de Divulgação e Cultura., Diretor Regional de Divulgação e Cultura.

Parágrafo 6º - Quando da criação de Escritório Regional do DIESAT na mesma data será eleito o Vice-Presidente Regional, que passará a integrar a Diretoria Nacional, completando o mandato em vigor.

Artigo 13º - A comissão Fiscal se compõe de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – A Comissão Fiscal se reunirá trimestralmente para examinar as contas relatórios de receitas e despesas e anualmente para examinar o relatório e balanço do DIESAT e dar parecer conclusivo sobre as contas.

Artigo 14º - O Centro de Estudos e Pesquisas (CEPES) é integrado:
a)Por 1 (um) Coordenador e o Corpo de Pesquisadores e Técnicos.
b)O CEPES é organizado por áreas de atividades da entidade, sendo cada área dirigida por sub-coordenador, indicado pelo CEPES e referendado pela Diretoria Executiva.

Parágrafo 1º - O CEPES, contará com a assessoria eventual de consultores de reconhecida capacidade por indicação do Coordenador Técnico e aprovação da Diretoria Executiva.

Parágrafo 2º - O Coordenador do CEPES deverá ser de nível Universitário cabendo a Diretoria Executiva fazer sua indicação e contratação, ouvindo o Corpo Técnico.

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CAPITULO 4 – DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA GERAL

Artigo 15º - A Assembléia Geral é o órgão máximo do DIESAT, sendo de sua competência:
a)Estabelecer as diretrizes e o programa de atividades do DIESAT.
b)Discutir as recomendações e o desenvolvimento do trabalho da Diretoria Executiva.
c)Criar comissões permanentes ou provisórias com a finalidade de dar cumprimento aos trabalhos do DIESAT.
d)Eleger a Diretoria Executiva, a Comissão Fiscal e os Suplentes.
e)Deliberar sobre Admissão e exclusão de Filiados.
f)Discutir e aprovar o relatório anual da Diretoria Executiva
g)Substituir os membros demissionários da Diretoria Executiva e Comissão Fiscal.
h)Reunir-se anualmente, em caráter ordinário, no mês de agosto, ou qualquer tempo, em caráter extraordinário, por decisão da maioria dos seus membros ou quando convocada por, no mínimo, 2/3 (dois terços) da Diretoria Executiva ou 1/5 (um quinto) dos filiados.
i)Aprovar e modificar o presente Estatuto.
j)Estabelecer a contribuição dos filiados e a aplicação dos recursos disponíveis.

Artigo 16º - A data da Assembléia Geral Ordinária será comunicada por escrito a todos os filiados com a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.

Artigo 17º - As Assembléias Gerais Extraordinárias serão convocadas no prazo mínimo de 10 (dez) dias.

Artigo 18º - As Assembléias Gerais Extraordinárias para reforma do Estatuto só poderão ser marcadas pela própria Assembléia, com prazo de 30 (trinta) dias de antecedência, e com este fim específico.

Artigo 19º - O quorum para a realização da Assembléia Geral de filiados é de ½ + 1 (metade mais um) dos filiados em primeira convocação, e de qualquer número, 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação.
Parágrafo Único – Para a Assembléia de Reforma ou Alteração do Estatuto ou Destituição de Membro da Diretoria Executiva ou da Comissão Fiscal, que devera ser convocada especialmente para este fim, o quorum necessário será de ½ + 1 (metade mais um) dos filiados em primeira convocação, e de 1/3 (um terço), 30 (trinta) minutos após, em segunda convocação, sendo exigido o voto concorde de 2/3 (dois terços) dos presentes.

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CAPÍTULO 5 – DA COMPETÊNCIA DA DIRETORIA EXECUTIVA E SEUS MEMBROS

Artigo 20º - É de competência da Diretoria Executiva:
a)Dirigir o DIESAT dentro das diretrizes e do programa aprovado pela Assembléia Geral e das finalidades estabelecidas no Artigo 2º e alíneas.
b)Elaborar o anteprojeto do programa do DIESAT e submetê-los à Assembléia Geral no prazo de 60 (sessenta) dias após eleição.
c)Criar sub-comissões ou delegar aos seus membros funções a fim de melhor distribuir seu trabalho.
d)Escolher e contratar o Coordenador do CEPES.
e)Redigir o Relatório Anual de suas atividades e encaminhá-los à Assembléia Geral.
f)Celebrar contratos, convênios e acordos com órgãos do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, instituições ou entidades públicas ou participações nacionais ou internacionais, mediante autorização da Assembléia Geral.
g)Reunir-se em caráter ordinário, uma vez por mês.
h)Publicar folhetos periódicos relativos aos trabalhos do DIESAT.

Artigo 21º - É de Competência do Presidente Nacional:
a)Representar o DIESAT em juízo ou fora dele.
b)Representar o DIESAT perante os organismos internacionais e nacionais, autoridades Federais , Estaduais e Municipais.
c)Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as Assembléias Gerais
d)Dirigir Administrativamente o DIESAT.
e)Assinar os convênios, acordos e contratos, comunicados posteriormente à Assembléia Geral.
f)Assinar ofícios convocatórias, diplomas livros e demais documentos.
g)Assinar Cheques e ordens de pagamentos conjuntamente com o Diretor Nacional de Finanças.
h)Em conjunto com os demais diretores do DIESAT, providenciar a preparação do programa anual de atividades, o orçamento, o relatório anual da diretoria e o balanço financeiro.
Parágrafo Único – As atribuições de caráter Administrativo de competência do Presidente Nacional poderão ser delegadas.

Artigo 22º - Compete Vice-Presidente Nacional:
a)Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.
b)Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e as Assembléias Gerais, assinando as atas conjuntamente com o Presidente.
c)Ter sob sua guarda os livros, arquivos e fichários e outros papéis.
d)Auxiliar o Presidente em todas as tarefas.
e)Supervisionar as atividades técnicas em conjunto com o Coordenador Técnico.
f)Manter um quadro, na sede e em local visível, demonstrando todos os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo DIESAT no Território Nacional.
g)Propor convênios, acordos e contratos para serem avaliados pela Diretoria Executiva.
h)Participar, com os demais Diretores, na elaboração do programa anual de atividade do DIESAT, do orçamento do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Parágrafo Único – As atribuições de caráter administrativas de competência do Vice-Presidente Nacional poderão ser delegadas.

Artigo 23º - Compete ao Vice-Presidente Regional
a)Substituir, sem prejuízo de suas atribuições específicas o Vice-Presidente Nacional em todas as suas ausências não superiores a 30 (trinta) dias.
b)Coordenar e supervisionar as atividades do Escritório Regional do DIESAT.
c)Manter um quadro em local visível, com os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelos técnicos do Escritório Regional do DIESAT.
d)Assinar cheques, junto com o Diretor Regional de finanças para a Praça do Escritório Regional.
e)Participar com os demais diretores, na elaboração do programa anual de atividades do DIESAT, do orçamento, do relatório anual da diretoria e do balanço.
Parágrafo Único – As atribuições de caráter Administrativo de competência do Vice-Presidente Regional poderão se delegadas.

Artigo 24º - Compete ao Diretor Nacional de Finanças:
a)Promover um plano de levantamento de recursos e de arrecadações para o DIESAT.
b)Zelar pelas finanças do DIESAT depositando os recursos disponíveis em um Banco autorizado pela Diretoria Executiva.
c)Emitir cheques necessários à movimentação da conta bancária assinando-os conjuntamente com o Presidente Nacional do DIESAT.
d)Responsabilizar-se pelas despesas de Conta Corrente tendo sob quadra direta uma quantia mínima estabelecida pela Diretoria Executiva.
e)Ter sob sua guarda todos os livros, recibos, notas fiscais e demais papeis de contabilidade do DIESAT
f)Realizar pagamentos de pessoal e serviços contratados e demais despesas.
g)Providenciar a organização da previsão orçamentária para o exercício, bem como a retificação da previsão orçamentária em curso, se for o caso, submetendo-as ao parecer dos membros da Comissão Fiscal antes de encaminhá-las à Assembléia Geral para deliberação.
h)Providenciar a organização do Balanço Financeiro e Patrimonial Comparado, submetendo-o ao parecer dos membros da Comissão Fiscal antes de encaminhá-lo à Assembléia Geral para deliberação.
i)Manter atualizado o inventário do Patrimônio.
j)Providenciar para que o balancete seja mantido em dia e apresentá-lo mensalmente, à Diretoria e à Comissão Fiscal.
k)Fornecer à Diretoria mensalmente, um boletim financeiro da entidade para divulgação.
l)Examinar os programas de trabalho, proferindo parecer quanto à sua viabilidade financeira.
m)Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria do DIESAT.

Artigo 26º - Compete ao Diretor Nacional de Administração:
a)Coordenar e supervisionar o atendimento às entidades filiadas.
b)Dirigir Coordenar as atividades administrativas do DIESAT e do suporte material.
c)Elaborar proposta de política de pessoal a ser aprovada pela Diretoria zelando pelo seu cumprimento após a devida aprovação.
d)Assinar atos de contratação e registro de empregados admitidos.
e)Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio do DIESAT zelando pela sua conservação e aprimoramento, de acordo com o desenvolvimento da área de informática e tecnologia doa meios de produto.
f)Coordenar e supervisionar a utilização dos bens móveis e imóveis do DIESAT incluindo os dos Escritórios Regionais.
g)Em Coordenação com o Diretor Nacional de Finanças, providenciar a elaboração do balanço Patrimonial e a ser aprovado pela Diretoria, Conselho fiscal e Assembléia Geral.
h)Manter sob sua guarda e responsabilidade o almoxarifado do DIESAT, coordenando e controlando a utilização de materiais em todos os órgãos e setores da entidade.
i)Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do DIESAT
j)Participar com os demais diretores, na elaboração do programa anual de atividades do DIESAT, do orçamento, do relatório anual da diretoria e do balanço.
Parágrafo Único – As atribuições de caráter administrativo de competência do Diretor Nacional de Administração poderão ser delegadas.

Artigo 27º - Compete ao Diretor Nacional de Divulgação e Cultura:
a)Providenciar a publicidade de resoluções da Diretoria e de Assembléia Geral que interessem aos filiados e aos trabalhadores em geral.
b)Providenciar a preparação do informativo Trabalho & Saúde e outros periódicos aprovados pela diretoria, controlando a sua publicação e distribuição.
c)Providenciar a produção de impressos necessários à questão do DIESAT
d)Elaborar o planejamento de atividades culturais e recreativas do DIESAT, em coordenação com a diretoria.
e)Propor a Diretoria a Realização e medidas que vise um maior intercâmbio com outras entidades similares.
f)Participar com os demais diretores, na elaboração do programa anual de atividades do DIESAT, do orçamento, do relatório anual da diretoria e do balanço.

Artigo 28º - Compete ao Secretário de Relações Internacionais:
a)Ser responsável pelos contatos com entidades sindicais de pesquisas na área de saúde do trabalhador, a nível internacional, para ações de cooperação mútua;
b)b: Ser responsável por trocas de informações e experiências internacionais, visando o aperfeiçoamento do trabalho da entidade bem como do seu âmbito de atuação;
c)c: Participar, com os demais Diretores, na elaboração do Programa de atividades do DIESAT e submetê-lo à aprovação da Diretoria Executiva.

Artigo 29º - Compete ao Secretário de Projeto e Pesquisas:
a)Identificar as necessidades de projetos e pesquisas em Saúde do Trabalhador das entidades sindicais, em especial das filiadas, bem como as novas fontes de risco das diferentes atividades;
b)Estabelecer e manter contatos com entidades de estudos e pesquisas afins, identificando e propondo a realização de atividades conjuntas e organizando o intercâmbio de informações e experiências;
c)Propor projetos especiais e sua inclusão no Plano de estudos, pesquisas e projetos para execução pelo CEPES;
d)Participar, com os demais Diretores, na elaboração do Programa de atividades do DIESAT e submetê-lo à aprovação da Diretoria Executiva.

Artigo 30º - Compete ao Secretário de Relações Sindicais:
a)Manter contato com as entidades filiadas, levantando informações sobre suas estruturas, abrangências e necessidades e repassando-as à Diretoria Executiva;
b)Pesquisar junto às mesmas o grau de satisfação com os serviços do DIESAT, buscando a melhoria de atuação da Entidade e informando sobre as atividades das mesmas;
c)Manter contatos com entidades sindicais de trabalhadores em geral visando o intercâmbio de atividades e o aumento das filiações;
d)Participar, com os demais Diretores, na elaboração do Programa de atividades do DIESAT e submetê-lo à aprovação da Diretoria Executiva.

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CAPÍTULO 6 – DA COMPETÊNCIA DO CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS

Artigo 31º - Compete ao Centro de Estudos e Pesquisas (CEPES) do DIESAT:
a)Estabelecer um plano de Estudos, Pesquisas e Projetos dentro das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo DIESAT e submetê-lo à aprovação da Diretoria Executiva;
b)Indicar à Diretoria Executiva os recursos necessários ao cumprimento das finalidades do DIESAT, estabelecidas no Artigo 2º e suas alíneas. Parágrafo único: o funcionamento do CEPES obedecerá a um regimento interno proposto pelo próprio CEPES e aprovado pela Diretoria Executiva “.

Artigo 32º - É de competência do Coordenador do CEPES:
a)Indicar à Diretoria os pesquisadores e técnicos a serem contratados permanentes ou eventualmente, ou propor sua dispensa.
b)Supervisionar as atividades técnicas, científicas e educativas do CEPES e o desenvolvimento dos seus projetos e estudos.
c)Criar comissões, áreas e grupos de trabalho para o desenvolvimento de projetos especiais com prévia autorização da Diretoria Executiva “.

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CAPÍTULO 7 – DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS

Artigo 33º - A Assembléia Geral poderá determinar ou aprovara criação de escritórios Regionais nos diversos estados da Federação e no Distrito Federal.
Parágrafo Único – Cada Escritório Regional terá uma Diretoria Executiva e Corpo técnico Regional, conforme Regimento Interno próprio, não podendo contrariar o presente Estatuto.

Artigo 34º - Os escritórios Regionais serão mantidos por verbas fixadas pela Diretoria Executiva,ouvidas as representações regionais.

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CAPÍTULO 8 – DAS ELEIÇÕES E MANDATOS

Artigo 35º - As eleições para a Diretoria serão realizadas a cada 3 (três) anos em Assembléia Geral de Filiados, convocadas com este fim específico pelo presidente Nacional.

Artigo 36º - O quorum necessário para Assembléia de Eleição é de ½ + 1 (metade mais um) dos filiados quites com sua contribuição financeira, em primeira convocação e meia hora após quorum será de qualquer número de filiados, em segunda convocação.
Parágrafo Único – O prazo mínimo de filiados para votar e ser votado nas eleições é de 90 (noventa) dias da data de filiação.

Artigo 37º - Será considerada eleita à chapa que obtiver maioria simples de votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate será feita nova votação no prazo de duas horas.

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CAPITULO 9 – DOS RECURSOS E PATRIMONIO SOCIAL

Artigo 38º - Os recursos financeiros e o patrimônio social do DIESAT provirão:
a)Das contribuições dos filiados
b)De convênios, contratos, acordos celebrados e doações.
c)De serviços prestados em sua área de atuação.
Parágrafo único - Os saldos anuais por ventura existentes serão levados e um fundo reserva, cuja aplicação será objeto de decisão da Diretoria Executiva.

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CAPITULO 10 – DA DISSOLUÇÃO

Artigo 39º - O Departamento Intersindical de Estudos e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho – DIESAT, poderá ser dissolvido em qualquer tempo de deliberação da Assembléia Geral Extraordinária convocada para este fim específico, na forma do presente Estatuto.

Parágrafo 1º - O quorum necessário para dissolução do DIESAT é de 2/3 (dois terços) dos filiados em pleno gozo dos seus direitos.

Parágrafo 2º - Em caso de dissolução o patrimônio será destinado a um órgão intersindical dos trabalhadores com as mesmas finalidades ou em sua falta ao Departamento Intersindical de Estudos e Estatísticas Sócio Econômicas (DIEESE)


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