ESTATUTO DO DEPARTAMENTO INTERSINDICAL DE ESTUDOS E PESQUISAS
DE SAÚDE E DOS A MBIENTES DE TRABALHO - DIESAT
CAPITULO 1 – DA SOCIEDADE, SEDE E FINS
Artigo 1º- O Departamento Intersindical de Estudos e
Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho (DIESAT)
é uma sociedade civil, sem fins lucrativos, de caráter
científico cultural, educativo e de estudos, com número
ilimitado de filiados, com prazo indeterminado e que se regerá
por este ESTATUTO e legislação em vigor.
Artigo 2º - O DIESAT tem sede e foro jurídico
na Cidade de São Paulo, tendo por finalidades:
a)Desenvolver estudos e pesquisas multidisciplinares em todas
as áreas e aspectos que envolvam direta ou indiretamente
a saúde do trabalhador e o meio ambiente.
b)Realizar estudos, avaliações e dar pareceres
sobre as condições de segurança e salubridade
doa ambientes de trabalho.
c)Promover cursos em diferentes níveis para a formação,
treinamento e aperfeiçoamento técnicos nas áreas
de segurança e salubridade dos ambientes de trabalho.
d)Promover debates, simpósios mesas redondas, cursos
e congressos sobre saúde legislação e
suas relações com o trabalho.
e)Dar assistência e assessoramento técnicos às
entidades representativas dos trabalhadores nas áreas
de sua atuação.
f)Estabelecer intercâmbio com instituições
congêneres nacionais e estrangeiras, particularmente
aquelas mantidas pelos trabalhadores.
g)Produzir filmes e materiais audiovisuais, impressos e periódicos
de caráter educativo e científico na área
de saúde ocupacional e segurança de trabalho.
Artigo 3º - O DIESAT visando o cumprimento de suas finalidades
poderá celebrar convênios, contratos e acordos
com órgãos do poder público federal,
estadual ou municipal, instituições ou entidades
públicas ou particulares nacionais ou internacionais.
Parágrafo Único: Os convênios, contratos
e acordos objetos do presente artigo deverão ter a
aprovação da Diretoria Executiva.
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CAPITULO 2 – DOS FILIADOS, SUA ADMISSÃO,
DIREITOS E DEVERES
Artigo 4º - O DIESAT tem duas categorias de filiados:
Fundadores e Efetivos.
Parágrafo 1º - São Filiados Fundadores
as Confederações, Federações,
Sindicatos e Associações de Trabalhadores, existentes
no território nacional que assinaram sua ata de fundação
e se filiaram ao DIESAT.
Parágrafo 2º - São Filiados Efetivos,
as Centrais Sindicais, Confederações, Federações,
Sindicatos e Associações de Trabalhadores existentes
no território nacional, que se filiarem ao DIESAT
Artigo 5º - Os pedidos de filiação ao
DIESAT, deverão observar as seguintes condições:
I - apresentação atos constitutivos da entidade
a ser filiada, juntamente com o pedido de filiação;
II - comunicação da realização
da assembléia decisória de filiação
ao DIESAT, com antecedência mínima de 30 (trinta)
dias;
III - responder a todas as informações solicitadas
pelo DIESAT, sempre que solicitado.
Parágrafo 1º: As propostas para Filiados Efetivos
serão apreciadas e aprovadas pela Diretoria Executiva
e comunicadas à Assembléia Geral, para referendo
ou veto, cabendo ao interessado recurso da decisão
à Assembléia Geral, em caso de ser negada a
sua filiação.
Parágrafo 2º: Aprovada a proposta de filiação,
a central Sindical, Confederação, Federação,
Sindicato ou Associação recém –filiado
indicará um delegado efetivo e um suplente para integrar
a Assembléia Geral do DIESAT.
Artigo 6º - Os filiados que requererem sua desfiliação
do DIESAT deverão observar as seguintes condições:
I - comunicação da realização
da assembléia convocada especialmente para esse fim,
com antecedência mínima de 30 (trinta) dias e
com presença obrigatória de um representante
do DIESAT, para seu acompanhamento;
II - o edital deverá especificar a finalidade da convocação
e a ata conterá o parecer do representante do DIESAT,
designado para acompanhar a assembléia, que deverá
rubricá-la e fará parte integrante do processo
de desfiliação;
III - o edital de convocação, ata da assembléia
e lista de presença devem ser encaminhados juntamente
com o pedido de desfiliação para o DIESAT.
Artigo 7º - São direitos de todas as entidades
que integrarem o corpo de filiados:
a)Integrar a Assembléia Geral de Filiados.
b)Participar, discutir, votar e ser votado para os órgãos
diretivos do DIESAT:
c)Propor a admissão e exclusão de filiados.
d)Receber cópias de estudos, pesquisas, pareceres,
relatórios e publicações do DIESAT, quando
solicitado.
e)Solicitar estudos, pesquisas e pareceres sobre condições
de segurança e salubridade dos ambientes de trabalho
de sua categoria profissional, nos termos de requerimento
interno.
f)Propor a realização de cursos e outras atividades
de formação e aperfeiçoamento técnico
na área de Engenharia e Saúde Ocupacional.
g)Gozar de abatimentos nos custos de pesquisas, estudos e
pareceres encomendados ao DIESAT e nas demais atividades por
ele promovidas.
Artigo 8º - São deveres de todos os filiados.
a)Trabalhar no sentido de que o DIESAT cumpra suas finalidades.
b)Participar das Assembléias Gerais, dos órgãos
diretivos e Comissões para quais as forem eleitos,
não podendo uma mesma entidade estar representada,
simultaneamente, nas Diretorias Executivas e Fiscal ou ter
dois ou mais representantes numa dessas diretorias.
c)Contribuir financeiramente dentre os critérios e
normas estabelecidas pela Assembléia Geral.
Parágrafo 1º - Os Filiados Fundadores e Efetivos
não respondem, solidariamente ou subsidiariamente,
por quaisquer obrigações do DIESAT.
Artigo 9º - Perderá a qualidade de filiado a
entidade que:
I - deixar de pagar suas contribuições por
6 (seis) meses, sem causa justificável;
II - desrespeitar o estatuto;
III – desrespeitar as decisões dos organismos
do DIESAT.
Parágrafo 1º - O filiado será comunicado,
previamente, da acusação feita, para que possa
apresentar sua defesa, em 15 (quinze) dias. Encerrado o prazo
de 15 dias do recebimento da notificação, apresentada
ou não a defesa, será o processo instruído
e encaminhado à Diretoria Executiva do DIESAT, para
apreciação e decisão sobre a exclusão
do filiado.
Parágrafo 2º - Da decisão, caberá
recurso, em 30 (trinta) dias à Assembléia Geral
ordinária ou convocada extraordinariamente. O recurso
terá efeito suspensivo.
Parágrafo 3º - No caso de não pagamento
das contribuições financeiras a que o filiado
está obrigado, a Diretoria Executiva do DIESAT poderá
notificar a entidade para que, no prazo de 15 (quinze) dias
efetue o pagamento ou apresente as razões do atraso,
as quais serão examinadas e julgadas pela Diretoria
Executiva.
Parágrafo 4º - Se as razões apresentadas
forem aceitas será concedido prazo de no mínimo
30 dias e no máximo 120 dias, para saldar o débito.
Parágrafo 5º - Se as razões não
forem aceitas ou se não houver pagamento no prazo estipulado
no "Parágrafo 4º" deste artigo, se procederá
e decisão sobre a exclusão do filiado, prevista
no “Parágrafo 1º”, deste artigo.
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CAPÍTULO 3 – DOS ÓRGÃOS
DIRETIVOS
Artigo 10º - São Órgãos Diretivos
do DIESAT.
a)A Assembléia Geral de filiados.
b)A Diretoria Executiva – (DE).
c)A Comissão Fiscal – (CF).
d)O Centro de Estudos e Pesquisas (CEPES).
Artigo 11º - Cada Entidade filiada se fará representar
nas Assembléias Gerais do DIESAT por 1 (um) delegado
efetivo.
Parágrafo Único – O Delegado Efetivo terá
1 (um) suplente que o substituirá nas suas ausências
e impedimentos.
Artigo 12º - A Diretoria Executiva se compõe
de 09 (Nove) membros eleitos pela Assembléia Geral,
na forma prevista neste Estatuto, para um mandato de 3 (três)
anos, e assim denominados: Presidente Nacional; Vice-Presidente
Nacional; Vice-Presidente Regional; Diretor Nacional de Finanças;
Diretor Nacional de Administração; Diretor Nacional
de Divulgação e Cultura; Secretário de
Relações Internacionais, Secretário de
Projetos e Pesquisas e Secretário de Relações
Sindicais.
Parágrafo 1º - As Centrais Sindicais que estejam
filiadas ou tenham sócios filiados ao DIESAT terão
direito a uma vaga na Suplência na Diretoria cada uma,
sem atribuição de cargos.
Parágrafo 2º – Na medida que forem designados,
os suplentes também terão o título de
Diretor do DIESAT.
Parágrafo 3º - O voto do Diretor suplente tem
o mesmo valor de cada um dos demais diretores.
Parágrafo 4º - O período de mandato da
Diretoria será contado a partir da posse e pelo tempo
que for fixado.
Parágrafo 5º - As decisões da Diretoria
serão tomadas em reuniões ordinárias
e extraordinárias com o quorum mínimo obrigatório
de 5 (cinco) diretores, pela ½ + 1 (metade mais um)
dos presentes, observando-se que:
a) Como requisito para sua (s) validade (s), as reuniões
ordinárias e extraordinárias realizadas no Escritório
Regional terão de contar, necessariamente, com a presença
do Presidente Nacional e Vice-Presidente Nacional.
b) Os Diretores que exercem seus mandatos nos Escritórios
Regionais são obrigados a comparecerem às reuniões
ordinárias e extraordinárias da Diretoria Executiva,
quando realizadas na Sede Nacional da Entidade. A Diretoria
Executiva se compõe de 9 (nove) membros eleitos pela
Assembléia Geral, na forma prevista neste Estatuto,
para um mandato de 3 (três) anos, e assim denominados:
Presidente Nacional, Vice-Presidente Nacional, Vice-Presidente
Regional, Diretor Nacional de Administração,
Diretor Regional de Administração, Diretor Nacional
de Finanças, Diretor Regional de Finanças, Diretor
Nacional de Divulgação e Cultura., Diretor Regional
de Divulgação e Cultura.
Parágrafo 6º - Quando da criação
de Escritório Regional do DIESAT na mesma data será
eleito o Vice-Presidente Regional, que passará a integrar
a Diretoria Nacional, completando o mandato em vigor.
Artigo 13º - A comissão Fiscal se compõe
de 3 (três) membros efetivos e 3 (três) suplentes
escolhidos pela Assembléia Geral.
Parágrafo Único – A Comissão Fiscal
se reunirá trimestralmente para examinar as contas
relatórios de receitas e despesas e anualmente para
examinar o relatório e balanço do DIESAT e dar
parecer conclusivo sobre as contas.
Artigo 14º - O Centro de Estudos e Pesquisas (CEPES)
é integrado:
a)Por 1 (um) Coordenador e o Corpo de Pesquisadores e Técnicos.
b)O CEPES é organizado por áreas de atividades
da entidade, sendo cada área dirigida por sub-coordenador,
indicado pelo CEPES e referendado pela Diretoria Executiva.
Parágrafo 1º - O CEPES, contará com a
assessoria eventual de consultores de reconhecida capacidade
por indicação do Coordenador Técnico
e aprovação da Diretoria Executiva.
Parágrafo 2º - O Coordenador do CEPES deverá
ser de nível Universitário cabendo a Diretoria
Executiva fazer sua indicação e contratação,
ouvindo o Corpo Técnico.
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CAPITULO 4 – DA COMPETÊNCIA DA ASSEMBLÉIA
GERAL
Artigo 15º - A Assembléia Geral é o órgão
máximo do DIESAT, sendo de sua competência:
a)Estabelecer as diretrizes e o programa de atividades do
DIESAT.
b)Discutir as recomendações e o desenvolvimento
do trabalho da Diretoria Executiva.
c)Criar comissões permanentes ou provisórias
com a finalidade de dar cumprimento aos trabalhos do DIESAT.
d)Eleger a Diretoria Executiva, a Comissão Fiscal e
os Suplentes.
e)Deliberar sobre Admissão e exclusão de Filiados.
f)Discutir e aprovar o relatório anual da Diretoria
Executiva
g)Substituir os membros demissionários da Diretoria
Executiva e Comissão Fiscal.
h)Reunir-se anualmente, em caráter ordinário,
no mês de agosto, ou qualquer tempo, em caráter
extraordinário, por decisão da maioria dos seus
membros ou quando convocada por, no mínimo, 2/3 (dois
terços) da Diretoria Executiva ou 1/5 (um quinto) dos
filiados.
i)Aprovar e modificar o presente Estatuto.
j)Estabelecer a contribuição dos filiados e
a aplicação dos recursos disponíveis.
Artigo 16º - A data da Assembléia Geral Ordinária
será comunicada por escrito a todos os filiados com
a antecedência mínima de 30 (trinta) dias.
Artigo 17º - As Assembléias Gerais Extraordinárias
serão convocadas no prazo mínimo de 10 (dez)
dias.
Artigo 18º - As Assembléias Gerais Extraordinárias
para reforma do Estatuto só poderão ser marcadas
pela própria Assembléia, com prazo de 30 (trinta)
dias de antecedência, e com este fim específico.
Artigo 19º - O quorum para a realização
da Assembléia Geral de filiados é de ½
+ 1 (metade mais um) dos filiados em primeira convocação,
e de qualquer número, 30 (trinta) minutos após,
em segunda convocação.
Parágrafo Único – Para a Assembléia
de Reforma ou Alteração do Estatuto ou Destituição
de Membro da Diretoria Executiva ou da Comissão Fiscal,
que devera ser convocada especialmente para este fim, o quorum
necessário será de ½ + 1 (metade mais
um) dos filiados em primeira convocação, e de
1/3 (um terço), 30 (trinta) minutos após, em
segunda convocação, sendo exigido o voto concorde
de 2/3 (dois terços) dos presentes.
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CAPÍTULO 5 – DA COMPETÊNCIA DA
DIRETORIA EXECUTIVA E SEUS MEMBROS
Artigo 20º - É de competência da Diretoria
Executiva:
a)Dirigir o DIESAT dentro das diretrizes e do programa aprovado
pela Assembléia Geral e das finalidades estabelecidas
no Artigo 2º e alíneas.
b)Elaborar o anteprojeto do programa do DIESAT e submetê-los
à Assembléia Geral no prazo de 60 (sessenta)
dias após eleição.
c)Criar sub-comissões ou delegar aos seus membros funções
a fim de melhor distribuir seu trabalho.
d)Escolher e contratar o Coordenador do CEPES.
e)Redigir o Relatório Anual de suas atividades e encaminhá-los
à Assembléia Geral.
f)Celebrar contratos, convênios e acordos com órgãos
do Poder Público Federal, Estadual ou Municipal, instituições
ou entidades públicas ou participações
nacionais ou internacionais, mediante autorização
da Assembléia Geral.
g)Reunir-se em caráter ordinário, uma vez por
mês.
h)Publicar folhetos periódicos relativos aos trabalhos
do DIESAT.
Artigo 21º - É de Competência do Presidente
Nacional:
a)Representar o DIESAT em juízo ou fora dele.
b)Representar o DIESAT perante os organismos internacionais
e nacionais, autoridades Federais , Estaduais e Municipais.
c)Convocar e presidir as reuniões da Diretoria e as
Assembléias Gerais
d)Dirigir Administrativamente o DIESAT.
e)Assinar os convênios, acordos e contratos, comunicados
posteriormente à Assembléia Geral.
f)Assinar ofícios convocatórias, diplomas livros
e demais documentos.
g)Assinar Cheques e ordens de pagamentos conjuntamente com
o Diretor Nacional de Finanças.
h)Em conjunto com os demais diretores do DIESAT, providenciar
a preparação do programa anual de atividades,
o orçamento, o relatório anual da diretoria
e o balanço financeiro.
Parágrafo Único – As atribuições
de caráter Administrativo de competência do Presidente
Nacional poderão ser delegadas.
Artigo 22º - Compete Vice-Presidente Nacional:
a)Substituir o Presidente em seus impedimentos e ausências.
b)Secretariar as reuniões da Diretoria Executiva e
as Assembléias Gerais, assinando as atas conjuntamente
com o Presidente.
c)Ter sob sua guarda os livros, arquivos e fichários
e outros papéis.
d)Auxiliar o Presidente em todas as tarefas.
e)Supervisionar as atividades técnicas em conjunto
com o Coordenador Técnico.
f)Manter um quadro, na sede e em local visível, demonstrando
todos os trabalhos que estão sendo desenvolvidos pelo
DIESAT no Território Nacional.
g)Propor convênios, acordos e contratos para serem avaliados
pela Diretoria Executiva.
h)Participar, com os demais Diretores, na elaboração
do programa anual de atividade do DIESAT, do orçamento
do relatório anual da Diretoria e do balanço.
Parágrafo Único – As atribuições
de caráter administrativas de competência do
Vice-Presidente Nacional poderão ser delegadas.
Artigo 23º - Compete ao Vice-Presidente Regional
a)Substituir, sem prejuízo de suas atribuições
específicas o Vice-Presidente Nacional em todas as
suas ausências não superiores a 30 (trinta) dias.
b)Coordenar e supervisionar as atividades do Escritório
Regional do DIESAT.
c)Manter um quadro em local visível, com os trabalhos
que estão sendo desenvolvidos pelos técnicos
do Escritório Regional do DIESAT.
d)Assinar cheques, junto com o Diretor Regional de finanças
para a Praça do Escritório Regional.
e)Participar com os demais diretores, na elaboração
do programa anual de atividades do DIESAT, do orçamento,
do relatório anual da diretoria e do balanço.
Parágrafo Único – As atribuições
de caráter Administrativo de competência do Vice-Presidente
Regional poderão se delegadas.
Artigo 24º - Compete ao Diretor Nacional de Finanças:
a)Promover um plano de levantamento de recursos e de arrecadações
para o DIESAT.
b)Zelar pelas finanças do DIESAT depositando os recursos
disponíveis em um Banco autorizado pela Diretoria Executiva.
c)Emitir cheques necessários à movimentação
da conta bancária assinando-os conjuntamente com o
Presidente Nacional do DIESAT.
d)Responsabilizar-se pelas despesas de Conta Corrente tendo
sob quadra direta uma quantia mínima estabelecida pela
Diretoria Executiva.
e)Ter sob sua guarda todos os livros, recibos, notas fiscais
e demais papeis de contabilidade do DIESAT
f)Realizar pagamentos de pessoal e serviços contratados
e demais despesas.
g)Providenciar a organização da previsão
orçamentária para o exercício, bem como
a retificação da previsão orçamentária
em curso, se for o caso, submetendo-as ao parecer dos membros
da Comissão Fiscal antes de encaminhá-las à
Assembléia Geral para deliberação.
h)Providenciar a organização do Balanço
Financeiro e Patrimonial Comparado, submetendo-o ao parecer
dos membros da Comissão Fiscal antes de encaminhá-lo
à Assembléia Geral para deliberação.
i)Manter atualizado o inventário do Patrimônio.
j)Providenciar para que o balancete seja mantido em dia e
apresentá-lo mensalmente, à Diretoria e à
Comissão Fiscal.
k)Fornecer à Diretoria mensalmente, um boletim financeiro
da entidade para divulgação.
l)Examinar os programas de trabalho, proferindo parecer quanto
à sua viabilidade financeira.
m)Coordenar e fiscalizar os trabalhos da Tesouraria do DIESAT.
Artigo 26º - Compete ao Diretor Nacional de Administração:
a)Coordenar e supervisionar o atendimento às entidades
filiadas.
b)Dirigir Coordenar as atividades administrativas do DIESAT
e do suporte material.
c)Elaborar proposta de política de pessoal a ser aprovada
pela Diretoria zelando pelo seu cumprimento após a
devida aprovação.
d)Assinar atos de contratação e registro de
empregados admitidos.
e)Ter sob sua guarda e responsabilidade o patrimônio
do DIESAT zelando pela sua conservação e aprimoramento,
de acordo com o desenvolvimento da área de informática
e tecnologia doa meios de produto.
f)Coordenar e supervisionar a utilização dos
bens móveis e imóveis do DIESAT incluindo os
dos Escritórios Regionais.
g)Em Coordenação com o Diretor Nacional de Finanças,
providenciar a elaboração do balanço
Patrimonial e a ser aprovado pela Diretoria, Conselho fiscal
e Assembléia Geral.
h)Manter sob sua guarda e responsabilidade o almoxarifado
do DIESAT, coordenando e controlando a utilização
de materiais em todos os órgãos e setores da
entidade.
i)Ter sob sua guarda e responsabilidade o arquivo do DIESAT
j)Participar com os demais diretores, na elaboração
do programa anual de atividades do DIESAT, do orçamento,
do relatório anual da diretoria e do balanço.
Parágrafo Único – As atribuições
de caráter administrativo de competência do Diretor
Nacional de Administração poderão ser
delegadas.
Artigo 27º - Compete ao Diretor Nacional de Divulgação
e Cultura:
a)Providenciar a publicidade de resoluções da
Diretoria e de Assembléia Geral que interessem aos
filiados e aos trabalhadores em geral.
b)Providenciar a preparação do informativo Trabalho
& Saúde e outros periódicos aprovados pela
diretoria, controlando a sua publicação e distribuição.
c)Providenciar a produção de impressos necessários
à questão do DIESAT
d)Elaborar o planejamento de atividades culturais e recreativas
do DIESAT, em coordenação com a diretoria.
e)Propor a Diretoria a Realização e medidas
que vise um maior intercâmbio com outras entidades similares.
f)Participar com os demais diretores, na elaboração
do programa anual de atividades do DIESAT, do orçamento,
do relatório anual da diretoria e do balanço.
Artigo 28º - Compete ao Secretário de Relações
Internacionais:
a)Ser responsável pelos contatos com entidades sindicais
de pesquisas na área de saúde do trabalhador,
a nível internacional, para ações de
cooperação mútua;
b)b: Ser responsável por trocas de informações
e experiências internacionais, visando o aperfeiçoamento
do trabalho da entidade bem como do seu âmbito de atuação;
c)c: Participar, com os demais Diretores, na elaboração
do Programa de atividades do DIESAT e submetê-lo à
aprovação da Diretoria Executiva.
Artigo 29º - Compete ao Secretário de Projeto
e Pesquisas:
a)Identificar as necessidades de projetos e pesquisas em Saúde
do Trabalhador das entidades sindicais, em especial das filiadas,
bem como as novas fontes de risco das diferentes atividades;
b)Estabelecer e manter contatos com entidades de estudos e
pesquisas afins, identificando e propondo a realização
de atividades conjuntas e organizando o intercâmbio
de informações e experiências;
c)Propor projetos especiais e sua inclusão no Plano
de estudos, pesquisas e projetos para execução
pelo CEPES;
d)Participar, com os demais Diretores, na elaboração
do Programa de atividades do DIESAT e submetê-lo à
aprovação da Diretoria Executiva.
Artigo 30º - Compete ao Secretário de Relações
Sindicais:
a)Manter contato com as entidades filiadas, levantando informações
sobre suas estruturas, abrangências e necessidades e
repassando-as à Diretoria Executiva;
b)Pesquisar junto às mesmas o grau de satisfação
com os serviços do DIESAT, buscando a melhoria de atuação
da Entidade e informando sobre as atividades das mesmas;
c)Manter contatos com entidades sindicais de trabalhadores
em geral visando o intercâmbio de atividades e o aumento
das filiações;
d)Participar, com os demais Diretores, na elaboração
do Programa de atividades do DIESAT e submetê-lo à
aprovação da Diretoria Executiva.
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CAPÍTULO 6 – DA COMPETÊNCIA DO
CENTRO DE ESTUDOS E PESQUISAS
Artigo 31º - Compete ao Centro de Estudos e Pesquisas
(CEPES) do DIESAT:
a)Estabelecer um plano de Estudos, Pesquisas e Projetos dentro
das diretrizes e prioridades estabelecidas pelo DIESAT e submetê-lo
à aprovação da Diretoria Executiva;
b)Indicar à Diretoria Executiva os recursos necessários
ao cumprimento das finalidades do DIESAT, estabelecidas no
Artigo 2º e suas alíneas. Parágrafo único:
o funcionamento do CEPES obedecerá a um regimento interno
proposto pelo próprio CEPES e aprovado pela Diretoria
Executiva “.
Artigo 32º - É de competência do Coordenador
do CEPES:
a)Indicar à Diretoria os pesquisadores e técnicos
a serem contratados permanentes ou eventualmente, ou propor
sua dispensa.
b)Supervisionar as atividades técnicas, científicas
e educativas do CEPES e o desenvolvimento dos seus projetos
e estudos.
c)Criar comissões, áreas e grupos de trabalho
para o desenvolvimento de projetos especiais com prévia
autorização da Diretoria Executiva “.
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CAPÍTULO 7 – DOS ESCRITÓRIOS REGIONAIS
Artigo 33º - A Assembléia Geral poderá
determinar ou aprovara criação de escritórios
Regionais nos diversos estados da Federação
e no Distrito Federal.
Parágrafo Único – Cada Escritório
Regional terá uma Diretoria Executiva e Corpo técnico
Regional, conforme Regimento Interno próprio, não
podendo contrariar o presente Estatuto.
Artigo 34º - Os escritórios Regionais serão
mantidos por verbas fixadas pela Diretoria Executiva,ouvidas
as representações regionais.
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CAPÍTULO 8 – DAS ELEIÇÕES
E MANDATOS
Artigo 35º - As eleições para a Diretoria
serão realizadas a cada 3 (três) anos em Assembléia
Geral de Filiados, convocadas com este fim específico
pelo presidente Nacional.
Artigo 36º - O quorum necessário para Assembléia
de Eleição é de ½ + 1 (metade
mais um) dos filiados quites com sua contribuição
financeira, em primeira convocação e meia hora
após quorum será de qualquer número de
filiados, em segunda convocação.
Parágrafo Único – O prazo mínimo
de filiados para votar e ser votado nas eleições
é de 90 (noventa) dias da data de filiação.
Artigo 37º - Será considerada eleita à
chapa que obtiver maioria simples de votos.
Parágrafo Único – Em caso de empate será
feita nova votação no prazo de duas horas.
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CAPITULO 9 – DOS RECURSOS E PATRIMONIO SOCIAL
Artigo 38º - Os recursos financeiros e o patrimônio
social do DIESAT provirão:
a)Das contribuições dos filiados
b)De convênios, contratos, acordos celebrados e doações.
c)De serviços prestados em sua área de atuação.
Parágrafo único - Os saldos anuais por ventura
existentes serão levados e um fundo reserva, cuja aplicação
será objeto de decisão da Diretoria Executiva.
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CAPITULO 10 – DA DISSOLUÇÃO
Artigo 39º - O Departamento Intersindical de Estudos
e Pesquisas de Saúde e dos Ambientes de Trabalho –
DIESAT, poderá ser dissolvido em qualquer tempo de
deliberação da Assembléia Geral Extraordinária
convocada para este fim específico, na forma do presente
Estatuto.
Parágrafo 1º - O quorum necessário para
dissolução do DIESAT é de 2/3 (dois terços)
dos filiados em pleno gozo dos seus direitos.
Parágrafo 2º - Em caso de dissolução
o patrimônio será destinado a um órgão
intersindical dos trabalhadores com as mesmas finalidades
ou em sua falta ao Departamento Intersindical de Estudos e
Estatísticas Sócio Econômicas (DIEESE)
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