Meio Ambiente
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Confira a caracterizaçao na Constituiçao Federal sobre Meio Ambiente.
CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CAPÍTULO VI
DO MEIO AMBIENTE
Art. 225. Todos tem direito ao meio ambiente ecologicamente equilibrado, bem de uso comum do povo e essencial a sadia qualidade de vida, impondo-se ao Poder Público e a coletividade o dever de defende-lo e preservá- lo para as presentes e futuras geraçoes.
§ 1o - Para assegurar a efetividade desse direito, incumbe ao Poder Público:
I - preservar e restaurar os processos ecológicos essenciais e prover o manejo ecológico das espécies e ecossistemas; (Regulamento)
II - preservar a diversidade e a integridade do patrimônio genético do País e fiscalizar as entidades dedicadas a pesquisa e manipulaçao de material genético; (Regulamento) (Regulamento)
III - definir, em todas as unidades da Federaçao, espaços territoriais e seus componentes a serem especialmente protegidos, sendo a alteraçao e a supressao permitidas somente através de lei, vedada qualquer utilizaçao que comprometa a integridade dos atributos que justifiquem sua proteçao; (Regulamento)
IV - exigir, na forma da lei, para instalaçao de obra ou atividade potencialmente causadora de significativa degradaçao do meio ambiente, estudo prévio de impacto ambiental, a que se dará publicidade; (Regulamento)
V - controlar a produçao, a comercializaçao e o emprego de técnicas, métodos e substâncias que comportem risco para a vida, a qualidade de vida e o meio ambiente; (Regulamento)
VI - promover a educaçao ambiental em todos os níveis de ensino e a conscientizaçao pública para a preservaçao do meio ambiente;
VII - proteger a fauna e a flora, vedadas, na forma da lei, as práticas que coloquem em risco sua funçao ecológica, provoquem a extinçao de espécies ou submetam os animais a crueldade. (Regulamento)
§ 2o - Aquele que explorar recursos minerais fica obrigado a recuperar o meio ambiente degradado, de acordo com soluçao técnica exigida pelo órgao público competente, na forma da lei.
§ 3o - As condutas e atividades consideradas lesivas ao meio ambiente sujeitarao os infratores, pessoas físicas ou jurídicas, a sançoes penais e administrativas, independentemente da obrigaçao de reparar os danos causados.
§ 4o - A Floresta Amazônica brasileira, a Mata Atlântica, a Serra do Mar, o Pantanal Mato-Grossense e a Zona Costeira sao patrimônio nacional, e sua utilizaçao far-se-á, na forma da lei, dentro de condiçoes que assegurem a preservaçao do meio ambiente, inclusive quanto ao uso dos recursos naturais.
§ 5o - Sao indisponíveis as terras devolutas ou arrecadadas pelos Estados, por açoes discriminatórias, necessárias a proteçao dos ecossistemas naturais.
§ 6o - As usinas que operem com reator nuclear deverao ter sua localizaçao definida em lei federal, sem o que nao poderao ser instaladas.
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