Previdência

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Diesat discute, junto com entidades, o Futuro da Previdencia Social


“Palestrantes observam o perigo da Reforma da Seguridade Social e da Corrupçao na Perícia do INSS”

Nos últimos tempos muitas foram as discussoes sobre a Previdencia Social e como os trabalhadores estao, a cada dia, perdendo seus benefícios. O Diesat, no dia 11 de novembro, promoveu um debate sobre qual será o futuro da Previdencia Social. O Evento aconteceu no Sindicato dos Padeiros de Sao Paulo e reuniu um grande número de entidades envolvidas e interessadas sobre esta questao. Compondo a mesa estavam os palestrantes: Denise Gentil, professora da UFRJ e diretora adjunta de macro-economia do IPEA/RJ e o Dr. Antonio Rebouças, advogado, assessor sindical e membro do Conselho Cientifico do Diesat. O diretor do departamento de saúde e segurança ocupacional da Previdencia, Remigio Todeschini que havia confirmado sua participaçao no evento, nao pode comparecer devido a outros compromissos no ministério.
No início da discussao, a Profa. Denise apresentou em sua tese inúmeros dados e estatísticas sobre os gastos efetivos do governo com a saúde. Nesta pesquisa, ficou explicito que o governo teria condiçoes financeiras de dobrar os investimentos em saúde e garantir aos trabalhadores seus direitos, mas, até 2002, preferiu aplicar esse dinheiro no combate a dívida externa “para pagar a dívida externa o governo economiza com os gasto sociais”, ressalta Denise, e hoje, utiliza esses recursos para pagar os juros da divida interna.
Foi comprovado pelo resultado da seguridade social que, aqui no Brasil, o governo reúne recursos suficientes para oferecer aos cidadaos um serviço de saúde de qualidade, “temos um fantástico sistema de Seguridade Social”, diz a professora.
Outra questao, que provocou uma importante reflexao nos participantes da palestra, foi a possível Reforma da Seguridade Social, que aparece “escondida” na proposta de Reforma Tributaria, a PEC 233/2008, que foi tema central de discussao na XII Conferencia dos legislativos estaduais realizado em Fortaleza de 28 a 30 de maio deste ano. Estava presente a Comissao Especial de Reforma Tributária, encaminhada pelo Executivo da reforma tributária. A Reforma pretende reduzir gradativamente a contribuiçao dos empregadores para a Previdencia Social, distanciando cada vez mais os trabalhadores de seus benefícios, “nao há perda imediata para a Seguridade Social, mas haverá perdas para os programas de seguro desemprego e abono salarial. É importantíssimo que estejamos atentos sobre essa reforma. Ela trará, sem duvidas, muitos prejuízos aos trabalhadores”, completa Denise. A PEC 233/2008, criará um Imposto sobre Valor Adicionado, com a extinçao de 4 tributos: Cofins, PIS, CIDE e Salário-Educaçao, também reduzirá gradativamente a contribuiçao dos empregadores para a Previdencia Social e a CSLL será extinta e incorporada ao IRPJ.
O crescimento da previdencia privada também discutido no evento. A captaçao dos fundos subiu 23,3% em setembro, na comparaçao com o mesmo mes de 2007, e atingiu R$ 2,4 bilhoes, segundo a Fenaprevi (Federaçao Nacional de Previdencia Privada e Vida). Em 2008, até o fim do terceiro trimestre, chegou a R$ 22,6 bilhoes, com alta de 19%. No segundo momento do debate, o Dr. Antonio Rebouças reforçou que nos últimos 15 anos bilhoes de reais, foram retirados dos trabalhadores através da perda de direitos e benefícios específicos, sendo que estes deveriam ter sido aplicados em saúde; por exemplo, só com o Fator Previdenciário a perda foi de 10 bilhoes. Hoje, sabe-se que a saúde no ambiente de trabalho nao é importante para as autoridades, “nas açoes de saúde, o Ministério Público é omisso. Eles alegam que o acidente de trabalho nao é um problema deles”, comenta Dr. Rebouças.
Um outro ponto importante ressaltado pelo advogado foi a corrupçao nas perícias medicas e o controle de grandes corporaçoes ao INSS, “Que tipo de perícia temos? A verdade é que normas internas e secretas é que estao ditando os laudos médicos”, explica Dr. Rebouças. Bancos e empresas que possuem metas de produtividade estao massacrando os trabalhadores e infiltrando médicos na perícia do INSS, a falta de transparencia e debate com os trabalhadores sobre as normas internas e a presença de consultores do banco mundial acaba por demonstrar que ele, de certa forma, controla o INSS.
No último momento da palestra, tanto o Dr. Antonio Rebouças quanto a professora Denise Gentil defenderam a importância das forças sociais e os sindicatos se unirem e buscarem informaçoes para conseguir, entao, de maneira sólida exigir seus direitos.
Pensar o futuro da Previdencia Social é lembrar do cenário que vivemos no passado, que foi o de luta do trabalhador por saúde, de luta do cidadao por justiça e principalmente de luta do brasileiro por uma vida digna. “o futuro da Previdencia Social é um futuro de luta!”, complementa Denise Gentil.

Confira a caracterizaçao na Constituiçao Federal sobre Direitos Sociais, Seguridade Social e Previdencia:

CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CAPÍTULO II
DOS DIREITOS SOCIAIS


Art. 6° - Sao direitos sociais a educaçao, a saúde, o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdencia social, a proteçao a maternidade e a infância, a assistencia aos desamparados, na forma desta Constituiçao.(Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 26, de 2000)
XXII - reduçao dos riscos inerentes ao trabalho, por meio de normas de saúde, higiene e segurança;
XXIV - aposentadoria;
XXVIII - seguro contra acidentes de trabalho, a cargo do empregador, sem excluir a indenizaçao a que este está obrigado, quando incorrer em dolo ou culpa;

CONSTITUIÇAO DA REPÚBLICA FEDERATIVA DO BRASIL
CAPÍTULO II
DA SEGURIDADE SOCIAL


Seçao I
DISPOSIÇOES GERAIS
Art. 194. A seguridade social compreende um conjunto integrado de açoes de iniciativa dos Poderes Públicos e da sociedade, destinadas a assegurar os direitos relativos a saúde, a previdencia e a assistencia social.
Parágrafo único. Compete ao Poder Público, nos termos da lei, organizar a seguridade social, com base nos seguintes objetivos:
I - universalidade da cobertura e do atendimento;
II - uniformidade e equivalencia dos benefícios e serviços as populaçoes urbanas e rurais;
III - seletividade e distributividade na prestaçao dos benefícios e serviços;
IV - irredutibilidade do valor dos benefícios;
V - eqüidade na forma de participaçao no custeio;
VI - diversidade da base de financiamento;
VII - caráter democrático e descentralizado da gestao administrativa, com a participaçao da comunidade, em especial de trabalhadores, empresários e aposentados.
VIII - caráter democrático e descentralizado da administraçao, mediante gestao quadripartite, com participaçao dos trabalhadores, dos empregadores, dos aposentados e do Governo nos órgaos colegiados. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998).

Art. 195. A seguridade social será financiada por toda a sociedade, de forma direta e indireta, nos termos da lei, mediante recursos provenientes dos orçamentos da Uniao, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios, e das seguintes contribuiçoes sociais:
I - dos empregadores, incidente sobre a folha de salários, o faturamento e o lucro;
II - dos trabalhadores;
I - do empregador, da empresa e da entidade a ela equiparada na forma da lei, incidentes sobre: (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
a) a folha de salários e demais rendimentos do trabalho pagos ou creditados, a qualquer título, a pessoa física que lhe preste serviço, mesmo sem vínculo empregatício; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
b) a receita ou o faturamento; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
c) o lucro; (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
II - do trabalhador e dos demais segurados da previdencia social, nao incidindo contribuiçao sobre aposentadoria e pensao concedidas pelo regime geral de previdencia social de que trata o art. 201; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
III - sobre a receita de concursos de prognósticos.
IV - do importador de bens ou serviços do exterior, ou de quem a lei a ele equiparar. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)
§ 1o - As receitas dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios destinadas a seguridade social constarao dos respectivos orçamentos, nao integrando o orçamento da Uniao.
§ 2o - A proposta de orçamento da seguridade social será elaborada de forma integrada pelos órgaos responsáveis pela saúde, previdencia social e assistencia social, tendo em vista as metas e prioridades estabelecidas na lei de diretrizes orçamentárias, assegurada a cada área a gestao de seus recursos.
§ 3o - A pessoa jurídica em débito com o sistema da seguridade social, como estabelecido em lei, nao poderá contratar com o Poder Público nem dele receber benefícios ou incentivos fiscais ou creditícios.
§ 4o - A lei poderá instituir outras fontes destinadas a garantir a manutençao ou expansao da seguridade social, obedecido o disposto no art. 154, I.
§ 5o - Nenhum benefício ou serviço da seguridade social poderá ser criado, majorado ou estendido sem a correspondente fonte de custeio total.
§ 6o - As contribuiçoes sociais de que trata este artigo só poderao ser exigidas após decorridos noventa dias da data da publicaçao da lei que as houver instituído ou modificado, nao se lhes aplicando o disposto no art. 150, III, "b".
§ 7o - Sao isentas de contribuiçao para a seguridade social as entidades beneficentes de assistencia social que atendam as exigencias estabelecidas em lei.
§ 8o - O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais, o garimpeiro e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirao para a seguridade social mediante a aplicaçao de uma alíquota sobre o resultado da comercializaçao da produçao e farao jus aos benefícios nos termos da lei.
§ 8o O produtor, o parceiro, o meeiro e o arrendatário rurais e o pescador artesanal, bem como os respectivos cônjuges, que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, sem empregados permanentes, contribuirao para a seguridade social mediante a aplicaçao de uma alíquota sobre o resultado da comercializaçao da produçao e farao jus aos benefícios nos termos da lei. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 9° As contribuiçoes sociais previstas no inciso I deste artigo poderao ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razao da atividade econômica ou da utilizaçao intensiva de mao-de-obra. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 9o As contribuiçoes sociais previstas no inciso I do caput deste artigo poderao ter alíquotas ou bases de cálculo diferenciadas, em razao da atividade econômica, da utilizaçao intensiva de mao-deobra, do porte da empresa ou da condiçao estrutural do mercado de trabalho. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)
§ 10. A lei definirá os critérios de transferencia de recursos para o sistema único de saúde e açoes de assistencia social da Uniao para os Estados, o Distrito Federal e os Municípios, e dos Estados para os Municípios, observada a respectiva contrapartida de recursos. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 11. É vedada a concessao de remissao ou anistia das contribuiçoes sociais de que tratam os incisos I, a, e II deste artigo, para débitos em montante superior ao fixado em lei complementar. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 12. A lei definirá os setores de atividade econômica para os quais as contribuiçoes incidentes na forma dos incisos I, b; e IV do caput, serao nao-cumulativas. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)
§ 13. Aplica-se o disposto no § 12 inclusive na hipótese de substituiçao gradual, total ou parcial, da contribuiçao incidente na forma do inciso I, a, pela incidente sobre a receita ou o faturamento. (Incluído pela Emenda Constitucional no 42, de 19.12.2003)

Seçao III
DA PREVIDENCIA SOCIAL


Art. 201. Os planos de previdencia social, mediante contribuiçao, atenderao, nos termos da lei, a:
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte, incluídos os resultantes de acidentes do trabalho, velhice e reclusao;
II - ajuda a manutençao dos dependentes dos segurados de baixa renda;
III - proteçao a maternidade, especialmente a gestante;
IV - proteçao ao trabalhador em situaçao de desemprego involuntário;
V - pensao por morte de segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, obedecido o disposto no § 5o e no art. 202.
§ 1o - Qualquer pessoa poderá participar dos benefícios da previdencia social, mediante contribuiçao na forma dos planos previdenciários.
§ 2o - É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei.
§ 3o - Todos os salários de contribuiçao considerados no cálculo de benefício serao corrigidos monetariamente.
§ 4o - Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serao incorporados ao salário para efeito de contribuiçao previdenciária e conseqüente repercussao em benefícios, nos casos e na forma da lei.
§ 5o - Nenhum benefício que substitua o salário de contribuiçao ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo.
§ 6o - A gratificaçao natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mes de dezembro de cada ano.
§ 7o - A previdencia social manterá seguro coletivo, de caráter complementar e facultativo, custeado por contribuiçoes adicionais.
§ 8o - É vedado subvençao ou auxílio do Poder Público as entidades de previdencia privada com fins lucrativos.

Art. 201. A previdencia social será organizada sob a forma de regime geral, de caráter contributivo e de filiaçao obrigatória, observados critérios que preservem o equilíbrio financeiro e atuarial, e atenderá, nos termos da lei, a: (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
I - cobertura dos eventos de doença, invalidez, morte e idade avançada; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
II - proteçao a maternidade, especialmente a gestante; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
III - proteçao ao trabalhador em situaçao de desemprego involuntário; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
IV - salário-família e auxílio-reclusao para os dependentes dos segurados de baixa renda; (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
V - pensao por morte do segurado, homem ou mulher, ao cônjuge ou companheiro e dependentes, observado o disposto no § 2o. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998).
§ 1o É vedada a adoçao de requisitos e critérios diferenciados para a concessao de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdencia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condiçoes especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidos em lei complementar. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 1o É vedada a adoçao de requisitos e critérios diferenciados para a concessao de aposentadoria aos beneficiários do regime geral de previdencia social, ressalvados os casos de atividades exercidas sob condiçoes especiais que prejudiquem a saúde ou a integridade física e quando se tratar de segurados portadores de deficiencia, nos termos definidos em lei complementar. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)
§ 2o Nenhum benefício que substitua o salário de contribuiçao ou o rendimento do trabalho do segurado terá valor mensal inferior ao salário mínimo. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 3o Todos os salários de contribuiçao considerados para o cálculo de benefício serao devidamente atualizados, na forma da lei. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 4o É assegurado o reajustamento dos benefícios para preservar-lhes, em caráter permanente, o valor real, conforme critérios definidos em lei. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 5o É vedada a filiaçao ao regime geral de previdencia social, na qualidade de segurado facultativo, de pessoa participante de regime próprio de previdencia. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 6o A gratificaçao natalina dos aposentados e pensionistas terá por base o valor dos proventos do mes de dezembro de cada ano. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 7o É assegurada aposentadoria no regime geral de previdencia social, nos termos da lei, obedecidas as seguintes condiçoes: (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
I - trinta e cinco anos de contribuiçao, se homem, e trinta anos de contribuiçao, se mulher; (Incluído dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
II - sessenta e cinco anos de idade, se homem, e sessenta anos de idade, se mulher, reduzido em cinco anos o limite para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, nestes incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal. (Incluído dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 8o Os requisitos a que se refere o inciso I do parágrafo anterior serao reduzidos em cinco anos, para o professor que comprove exclusivamente tempo de efetivo exercício das funçoes de magistério na educaçao infantil e no ensino fundamental e médio. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 9o Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçao na administraçao pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos regimes de previdencia social se compensarao financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 10. Lei disciplinará a cobertura do risco de acidente do trabalho, a ser atendida concorrentemente pelo regime geral de previdencia social e pelo setor privado. (Incluído dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 11. Os ganhos habituais do empregado, a qualquer título, serao incorporados ao salário para efeito de contribuiçao previdenciária e conseqüente repercussao em benefícios, nos casos e na forma da lei. (Incluído dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusao previdenciária para trabalhadores de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo, exceto aposentadoria por tempo de contribuiçao. (Incluído pela Emenda Constitucional no 41, 19.12.2003)
§ 12. Lei disporá sobre sistema especial de inclusao previdenciária para atender a trabalhadores de baixa renda e aqueles sem renda própria que se dediquem exclusivamente ao trabalho doméstico no âmbito de sua residencia, desde que pertencentes a famílias de baixa renda, garantindo-lhes acesso a benefícios de valor igual a um salário-mínimo. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)
§ 13. O sistema especial de inclusao previdenciária de que trata o § 12 deste artigo terá alíquotas e carencias inferiores as vigentes para os demais segurados do regime geral de previdencia social. (Incluído pela Emenda Constitucional no 47, de 2005)

Art. 202. É assegurada aposentadoria, nos termos da lei, calculando-se o benefício sobre a média dos trinta e seis últimos salários de contribuiçao, corrigidos monetariamente mes a mes, e comprovada a regularidade dos reajustes dos salários de contribuiçao de modo a preservar seus valores reais e obedecidas as seguintes condiçoes:
I - aos sessenta e cinco anos de idade, para o homem, e aos sessenta, para a mulher, reduzido em cinco anos o limite de idade para os trabalhadores rurais de ambos os sexos e para os que exerçam suas atividades em regime de economia familiar, neste incluídos o produtor rural, o garimpeiro e o pescador artesanal;
II - após trinta e cinco anos de trabalho, ao homem, e, após trinta, a mulher, ou em tempo inferior, se sujeitos a trabalho sob condiçoes especiais, que prejudiquem a saúde ou a integridade física, definidas em lei;
III - após trinta anos, ao professor, e, após vinte e cinco, a professora, por efetivo exercício de funçao de magistério.
§ 1o - É facultada aposentadoria proporcional, após trinta anos de trabalho, ao homem, e, após vinte e cinco, a mulher.
§ 2o - Para efeito de aposentadoria, é assegurada a contagem recíproca do tempo de contribuiçao na administraçao pública e na atividade privada, rural e urbana, hipótese em que os diversos sistemas de previdencia social se compensarao financeiramente, segundo critérios estabelecidos em lei.

Art. 202. O regime de previdencia privada, de caráter complementar e organizado de forma autônoma em relaçao ao regime geral de previdencia social, será facultativo, baseado na constituiçao de reservas que garantam o benefício contratado, e regulado por lei complementar. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 1° A lei complementar de que trata este artigo assegurará ao participante de planos de benefícios de entidades de previdencia privada o pleno acesso as informaçoes relativas a gestao de seus respectivos planos. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 2° As contribuiçoes do empregador, os benefícios e as condiçoes contratuais previstas nos estatutos, regulamentos e planos de benefícios das entidades de previdencia privada nao integram o contrato de trabalho dos participantes, assim como, a exceçao dos benefícios concedidos, nao integram a remuneraçao dos participantes, nos termos da lei. (Redaçao dada pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 3o É vedado o aporte de recursos a entidade de previdencia privada pela Uniao, Estados, Distrito Federal e Municípios, suas autarquias, fundaçoes, empresas públicas, sociedades de economia mista e outras entidades públicas, salvo na qualidade de patrocinador, situaçao na qual, em hipótese alguma, sua contribuiçao normal poderá exceder a do segurado. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 4o Lei complementar disciplinará a relaçao entre a Uniao, Estados, Distrito Federal ou Municípios, inclusive suas autarquias, fundaçoes, sociedades de economia mista e empresas controladas direta ou indiretamente, enquanto patrocinadoras de entidades fechadas de previdencia privada, e suas respectivas entidades fechadas de previdencia privada. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 5o A lei complementar de que trata o parágrafo anterior aplicar-se-á, no que couber, as empresas privadas permissionárias ou concessionárias de prestaçao de serviços públicos, quando patrocinadoras de entidades fechadas de previdencia privada. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)
§ 6o A lei complementar a que se refere o § 4° deste artigo estabelecerá os requisitos para a designaçao dos membros das diretorias das entidades fechadas de previdencia privada e disciplinará a inserçao dos participantes nos colegiados e instâncias de decisao em que seus interesses sejam objeto de discussao e deliberaçao. (Incluído pela Emenda Constitucional no 20, de 1998)

O que é Previdencia Social?
(Fonte: Ministério da Previdencia Social)
A Previdencia Social é um seguro que garante a renda do contribuinte e de sua família, em casos de doença, acidente, gravidez, prisao, morte e velhice. Oferece vários benefícios que juntos garantem tranqüilidade quanto ao presente e em relaçao ao futuro assegurando um rendimento seguro. Para ter essa proteçao, é necessário se inscrever e contribuir todos os meses.

Auxilio Acidente
Benefício pago ao trabalhador que sofre um acidente e fica com seqüelas que reduzem sua capacidade de trabalho. É concedido para segurados que recebiam auxílio-doença. Tem direito ao auxílio-acidente o trabalhador empregado, o trabalhador avulso e o segurador especial. O empregado doméstico, o contribuinte individual e o facultativo nao recebem o benefício.
Para concessao do auxílio-acidente nao é exigido tempo mínimo de contribuiçao, mas o trabalhador deve ter qualidade de segurado e comprovar a impossibilidade de continuar desempenhando suas atividades, por meio de exame da perícia médica da Previdencia Social.
O auxílio-acidente, por ter caráter de indenizaçao, pode ser acumulado com outros benefícios pagos pela Previdencia Social exceto aposentadoria. O benefício deixa de ser pago quando o trabalhador se aposenta.

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